O desabafo sincero de CYNARA PEIXOTO, editora do site Mundo Tecno (clique ao lado) sobre as manifestações de preconceito(como essa abaixo) via Twitter ontem . Peixoto que nasceu no Ceará,escreveu um texto abordando todo esse reprocesso de um grupo pequeno(quero muito acreditar que seja mesmo) de pessoas idiotas que incitam a violência,o preconceito,xenofobia e o preconceito Regional.Chega a ser absurdo estarmos em pleno século XXI e ainda existirem "idéias" como essa:
Para quem não sabe, isso dá cadeia. Quem diz é a lei 7.716, de 1989, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente. A lei afirma:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
EU REPÚDIO PESSOAS ASSIM!!! Falo por mim! Manifestações de preconceito,eu não suporto,e não apoiarei.
Para quem não sabe, isso dá cadeia. Quem diz é a lei 7.716, de 1989, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente. A lei afirma:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
EU REPÚDIO PESSOAS ASSIM!!! Falo por mim! Manifestações de preconceito,eu não suporto,e não apoiarei.
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